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Podemos registrar Indicação Geográfica como a identificação de um produto ou serviço como originário de um local, região ou país, quando determinada reputação,característica e/ou qualidade possam ser vinculadas essencialmente a esta sua origem particular. Em suma, é uma garantia quanto a origem de um produto e/ou suas qualidades e características regionais.
As Espécies
A
Indicação de Procedência – IP é caracterizada por ser o nome geográfico
conhecido pela produção, extração ou fabricação de determinado produto, ou pela
prestação de dado serviço, de forma a possibilitar a agregação de valor quando indicada
a sua origem, independente de outras características.
Ela protegerá a relação entre o produto
ou serviço e sua reputação, em razão de sua origem geográfica específica, condição
esta que deverá ser, indispensavelmente, preexistente ao pedido de registro.
Desta forma, os produtores ou prestadores,
através de sua entidade representativo, deverão fazer prova desta reputação ao pleitear o reconhecimento
junto ao INPI a Indicação de Procedência, juntado documentos hábeis para tanto.
A Denominação
de Origem – DO cuida do nome geográfico “que designe produto ou serviço cujas qualidades
ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais
e humanos”7.
Em suma, a origem geográfica deve afetar o resultado final do produto ou a prestação
do serviço, de forma identificável e mensurável, o que será objeto de prova quando formulado um
pedido de registro enquadrado nesta espécie ante ao INPI, através de estudos técnicos e científicos,
constituindo-se em uma prova mais complexa do que a exigida para as Indicações de Procedência.
Fonte: site INPI
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